Carreira Docente

A Carreira do Magistério Superior, destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior. A carreira docente nas IFES é regida pelas Leis nº 12.772/2012, nº 12.863/2013 e nº 13.325/2016.

São atividades das carreiras e cargos isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

As Carreiras do Magistério Superior são:
  • Classe E (Professor Titular): Nível único.
  • Classe D (Professor Associado): Níveis 1, 2, 3 e 4.
  • Classe C (Professor Adjunto ): Níveis 1, 2, 3 e 4.
  • Classe B (Professor Assistente): Níveis 1 e 2.
  • Classe A (Professor Auxiliar A, Professor Assistente A ou Professor Adjunto A, conforme titulação): Níveis 1 e 2.

Tabela de Equivalência

O ingresso na Carreira do Magistério Superior se dará sempre no nível 1 da Classe A (artigo 8º da Lei 12.772) e o concurso público exigirá o título de Doutor. A IFES poderá, por deliberação de seu órgão máximo, dispensar a exigência do título de doutor. Portanto as denominações dependerão da titulação do docente ingressante.

O desenvolvimento nas Carreiras ocorrerá mediante Promoção, que é a passagem de uma classe à subsequente, e Progressão, que é a mudança de nível dentro de uma mesma classe. No âmbito da UFRJ os critérios e as normas para as Promoções e Progressões funcionais docentes, são regidos pela Resolução nº 08/2014 do Conselho Universitário (CONSUNI).

De acordo com o Artigo 13 da Lei nº 12.772 os docentes da Carreira do Magistério Superior aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos seguintes requisitos de titulação, farão jus ao processo de aceleração da promoção:

I – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Assistente A e Professor Auxiliar, para o nível 1 da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

II – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente A e Professor Auxiliar, e da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível 1 da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Os docentes que ingressaram na Classe A com a denominação de Professor Auxiliar ou Professor Assistente A, mas que obtiveram o título de Doutor antes de encerrado o período de estágio probatório, poderão solicitar Retribuição por Titulação e passarão a ter a denominação Professor Adjunto A. Embora a legislação preveja a promoção às Classes B e C após a conclusão do estágio probatório, aos docentes da Classe A é permitido a progressão ao nível 2 da Classe A.

Todo Servidor Público Federal é submetido ao Estágio Probatório conforme o estabelecido no Artigo 20 do RJU (Lei nº 8.112 de 1990) e EMC 19. O estágio probatório é o período correspondente aos 36 (trinta e seis) meses subsequentes à posse no cargo, e sua aprovação confere a estabilidade no serviço público.

Links úteis

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei nº 12.772/12, de 28 de dezembro de 2012.
Lei nº 12.863/2013, de 24 de setembro de 2013.
Lei nº 13.325/2016, de 29 de julho de 2016.